sábado, 30 de setembro de 2017 - OUTRA MARGEM
Abster-se de, no futuro e até ao dia da eleição, realizar publicidade institucional, relativamente a quaisquer atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sob pena de ser instaurado processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.